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Justiça Federal do RJ determina readequação do prazo de vigência da patente de medicamento

06/11/2014

A 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro decretou, em antecipação de tutela, a nulidade parcial da patente do medicamento análogo à Somatostatina, determinando a readequação do prazo de vigência da mesma para 28 de junho de 2016. A medicação é indicada para casos de acromegalia ou gigantismo.

A ação foi proposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em face da Novartis AG, Novartis AS, Novartis INC e Novartis Consumer Health. O INPI pediu a nulidade parcial da patente, para que fosse adequada a duração de sua vigência, com observância ao disposto no parágrafo único do art. 229, e no caput do art. 40, todos da Lei de Propriedade Industrial (LPI).

A juíza Márcia Maria Nunes de Barros entendeu que "quanto ao prazo de duração de tais patentes, não pode haver qualquer sombra de dúvida, ante a clareza do dispositivo legal: é limitado ao prazo previsto no caput do art.40, ou seja, no caso de patente de invenção, 20 anos contatos da data do depósito" e que "a disposição do parágrafo único do art.40 da LPI consistiu em liberalidade do legislador frente às obrigações assumidas pelo Brasil quando da assinatura do Acordo TRIPs, ou seja, é uma disposição claramente TRIPs-plus. Assim, ao não prever a aplicação do parágrafo único do art.40 da LPI às patentes mailbox o Brasil não está descumprindo qualquer obrigação internacional. Nem haveria qualquer desacordo com o Acordo TRIPs se a legislação previsse que o disposto no parágrafo único do art.40 da LPI não se aplicaria a patentes farmacêuticas, pois ainda assim o Brasil estaria apenas se utilizando da interpretação mais benéfica à saúde pública, reconhecida pela Declaração de Doha".

Ressaltou a magistrada que a não aplicação do prazo previsto no caput do art. 40 da LPI traria prejuízos à sociedade "que teria que arcar com o injusto ônus de ver o prazo da patente ser ampliado, tendo que pagar mais caro pelos medicamentos decorrentes, tanto de forma privada (quando o cidadão faz a compra do remédio) quanto pública (na hipótese de gastos governamentais para a compra para atendimento ao SUS ou em decorrência de ações judiciais)".

Idêntica decisão foi proferida em processos envolvendo os seguintes produtos químico-farmacêuticos: TAMIFLU (princípio ativo Oseltamivir), recomendado pelo Ministério da Saúde aos pacientes com síndrome gripal, para o tratamento do vírus da Influenza (H1N1); fármacos veterinários destinados ao combate de parasitas; diagnóstico de doença de chagas; kit para detecção de resistência à rifampicina em M. tuberculosis, utilizado no tratamento contra a tuberculose.

Processo: 201451010018526